Actividade Marítimo-Turística: Documentação a bordo

Artigo 22.º

Documentos de bordo

1 – Constituem documentos de bordo os seguintes:

a) Livrete da ER;

b) Carta de navegador de recreio;

c) Apólice do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável;

d) Comprovativo da liquidação do Imposto Único de Circulação, quando aplicável.

2 – Constituem ainda documentos de bordo, quando exigíveis e consoante a classificação da ER:

a) Licença de estação da embarcação;

b) Documento comprovativo de vistorias;

c) Documento comprovativo das inspeções efetuadas às jangadas pneumáticas.

3 – Todos os documentos de bordo emitidos pela DGRM são por esta entidade associados ao livrete eletrónico no SNEM.

4 – Através do BMar, o particular pode requerer à DGRM a associação ao livrete eletrónico dos documentos previstos que não sejam emitidos pela DGRM, ficando estes disponíveis no SNEM, sendo consultáveis pelas entidades fiscalizadoras.

5 – O responsável pelo governo da ER deve apresentar, quando tal lhe seja exigido pelas entidades fiscalizadoras, o livrete da ER e a carta de navegador de recreio, em papel ou em formato eletrónico, ou os respetivos códigos de acesso, bem como os restantes documentos de bordo previstos nos n.os 1 e 2.

6 – Os particulares ficam dispensados de apresentar os documentos referidos no número anterior em papel, quando os mesmos se encontrem associados ao livrete eletrónico, aos quais as entidades fiscalizadoras acedem através do SNEM.

7 – Quando não for possível aceder à informação constante do SNEM, as entidades fiscalizadoras validam, em momento posterior, a informação necessária, informando desde logo o particular de que as eventuais desconformidades detetadas serão objeto de procedimento sancionatório.

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