CÓDIGO DE TRABALHO – TELETRABALHO

Teletrabalho – Nota Informativa | Direito do Trabalho

Entra em vigor em 1 de janeiro de 2022, a Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro que, no âmbito do Código do Trabalho, regula de forma pormenorizada o regime de prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho.

Do referido regime salientam-se os seguintes aspetos:

  • Depende sempre de acordo escrito entre entidade patronal e trabalhador, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este e define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
  • No acordo, para além das habituais indicações que devem sempre constar de um contrato de trabalho, deverá ser especificado o local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção e a periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais.
  •  Pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
    • Se for determinada, não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
    • Se for indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
    • Nos primeiros 30 dias qualquer das partes pode denunciar o acordo.
    • A cessação implica retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
  • Em matéria de equipamentos e sistemas, o empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços.
  • São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas, entendendo-se como tal as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo.

O pagamento da compensação é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador e é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador.

  • O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico. Tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.

O controlo da prestação de trabalho, por parte do empregador, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.

  • A visita ao local de trabalho (domicilio do trabalhador) requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador, sendo vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.
  • As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.

O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

LBM Advogados

1 de Janeiro de 2022