Advogados Insolvências | Em que consiste um processo de Insolvência ( Insolvência Pessoal) ?
Dispõe o artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.”
ESTAREI NUMA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PESSOAL?
É considerado em situação de Insolvência Pessoal o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3º, n.º 1, do CIRE), podendo consistir numa falta de possibilidade atual de satisfazer a generalidade dos créditos ou circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento podem determinar num curto prazo, com toda a probabilidade, a insuficiência do ativo para satisfazer essas obrigações.
EXISTE PRAZO PARA ME APRESENTAR À INSOLVÊNCIA?
Nos termos do artigo 18º, n.º 1, do CIRE “O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência tal como descrita no n.º 1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la.”
Por regra, as pessoas singulares não têm o dever de se apresentar à insolvência, apenas aquelas que sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
Presume-se o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado das seguintes obrigações:
- Tributárias;
- contribuições e quotizações para a segurança social;
- dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
- vendas de qualquer tipo de locação (incluindo financeira), prestações do preço de compra ou de empréstimo garantido por hipoteca, relativa ao local onde tenha sede, realize a sua atividade ou tenha residência.
A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência (artigo 28º do CIRE).
QUAIS SÃO OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA? O QUE ACONTECE DEPOIS DA INSOLVÊNCIA?
A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes na massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador de insolvência.
Ao devedor fica ainda interdita a cessão de rendimentos ou alienação de bens futuros suscetíveis de penhora, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo.
NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA EXISTE PERDÃO DAS DÍVIDAS?
Se o devedor for uma pessoa singular , pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento dele, é a designada exoneração do passivo restante.
É um benefício que pode ser ou não concedido às pessoas singulares.
O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação.
QUAIS OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE?
A exoneração do passivo restante pressupõe que:
- Não exista motivo para indeferimento liminar do pedido (nos termos do artigo 238.ºdo CIRE);
- O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo;
- Não seja aprovado o homologado um plano de insolvência;
QUANDO É QUE O PEDIDO DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE É INDEFERIDO?
O pedido é liminarmente indeferido se:
- For apresentado fora do prazo;
- O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos últimos 3 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
- O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores;
- O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não devendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
- Constarem já no processo, ou serem fornecidos até ao momento da decisão, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;
- O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum crime de insolvência dolosa, de frustração de créditos, insolvência negligente ou de favorecimento de credores, nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração de insolvência;
- O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração previstos no CIRE, no decurso do processo de insolvência.
Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes, o qual determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade escolhida pelo tribunal.
QUAIS SÃO OS RENDIMENTOS QUE TENHO DE CEDER?
São rendimentos disponíveis os que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- Dos créditos futuros cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- Rendimentos necessários para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar e para o exercício pelo devedor da sua atividade profissional, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
Tem sido entendimento que o montante mensal que deve ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que teria antes da situação de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna.
O valor a fixar pelo Tribunal deve ter em consideração as particularidades de cada caso e despesas ressalvadas (por exemplo de saúde) devendo ponderar-se, por um lado, que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e, por outro lado, atender ao que é indispensável para assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar.
O salário mínimo nacional é um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna, no entanto, cabe ao tribunal fazer uma apreciação casuística das situações.
QUAIS AS OBRIGAÇÕES DO INSOLVENTE DURANTE O PERÍODO DE CESSÃO?
- Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira e informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo que isso lhe seja requisitado;
- Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado;
- Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
- Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência;
- Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
O QUE ACONTECE APÓS O PERÍODO DE CESSÃO? ( O QUE ACONTECE DEPOIS DA INSOLVÊNCIA? )
No fim daquele período de três anos, tendo o devedor cumprido todos os deveres que assumiu com os credores, pode ser proferido o despacho que efetivamente concede ao devedor o benefício, libertando a pessoa singular das dívidas que ainda não tenham sido liquidadas.
O juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência.
A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados.
QUAIS OS CRÉDITOS QUE NÃO SÃO PERDOADOS NA INSOLVÊNCIA?
A exoneração do passivo restante não abrange os seguintes créditos:
- créditos por alimentos (direitos indisponíveis);
- indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor;
- créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes os contra-ordenações;
- créditos tributários.
QUAIS OS HONORÁRIOS DE UM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA PESSOAL / EMPRESARIAL ?
O preço de uma Insolvência depende sempre de vários factores, pelo que aconselhamos inicialmente a Consulta Jurídica como primeiro passo. No entanto os nossos honorários variam – em média – entre estes valores:
- Insolvência Pessoal: Entre os 1.300,00€ e os 2.000,00€
- Insolvência de Empresas: 2.5000,00€ a 5.000,00€.
Outros Serviços
A exoneração do passivo restante não abrange os seguintes créditos:
- créditos por alimentos (direitos indisponíveis);
- indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor;
- créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes os contra-ordenações;
- créditos tributários.
- Aconselhamento e representação de credores, de modo a efetivar-se uma eficaz recuperação dos créditos;
- Acompanhamento de empresas devedoras bem como dos seus administradores;
- Apresentação à Insolvência e Declaração de Insolvência;
- Recuperação de empresas devedoras incluindo os seus administradores, acompanhando os clientes em operações de recuperação e reestruturação e em processos de insolvência;
- Recuperação e reestruturação de empresas, em situação económica difícil, ou insolvência meramente eminente, no âmbito do novo “Processo Especial de Revitalização” (“PER”), procedimento especial instituído pelo novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”);
- Assessoria jurídica no âmbito do novo “Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial” (“SIREVE”), processo de revitalização extrajudicial, mediado pelo IAPMEI, com participação dos credores, com vista a celebração de acordos extrajudiciais que visam a recuperação e viabilização da empresa;
- Pedidos de revisão da matéria colectável;
- Tratamento de processos de I.M.I. e de I.M.T.;
- Prestação contínua de informação às empresas quanto às alterações legislativas Fiscais com impacto na sua actividade. Acções de formação a empresas relativas a matérias fiscais.
- Assistência jurídica nas áreas de arbitragem e resolução alternativa de litígios.
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