DIREITO DA FAMÍLIA
Advogados Direito da Família | Divórcios, Responsabilidades Parentais, Pensão de Alimentos, Proteção de Menores, Proteção de Menores
O que é o Direito da Família?
O Direito da Família é um ramo do direito que se debruça sobre a regulação das relações familiares, nela se incluindo as questões relacionadas com o casamento, a filiação, a adoção e os alimentos.
O que fazem os nossos Advogados Direito da Família / Advogados de Família
- Convenções antenupciais;
- Advogados de Divórcio por mútuo consentimento ou sem o consentimento do cônjuge;
- Regulação das responsabilidades parentais;
- Separação de bens e separação judicial de pessoas e bens;
- União de facto;
- Adoção;
- Processos de Promoção e de Proteção de menores.
CONVENÇÕES ANTENUPCIAIS
O artigo 1698.º do Código Civil estabelece a faculdade de os esposos poderem escolher em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos mencionados no respetivo código, quer estipulando o que lhes aprouver, desde que observados os limites da lei.
São válidas se forem celebradas por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública e só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas. Este registo não dispensa o registo predial, se for o caso.
A convenção caduca, se o casamento não vier a ser celebrado dentro de um ano, ou se o tendo sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.
A liberdade das convenções não é irrestrita e sofre algumas limitações legais, designadamente não pode ser convencionada matéria sobre a regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges, a alteração dos direitos ou deveres, quer paternais ou conjugais, a alteração das regras sobre administração dos bens do casal bem como sobre a estipulação dos bens incomunicáveis no âmbito do regime da comunhão geral.
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Nos casos em que exista um acordo total entre os cônjuges quanto à questão do divórcio, o mesmo pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, concretizando-se o divórcio através da figura do mútuo consentimento. Para isso, é necessário apresentar os seguintes documentos:
- Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais (no caso de existirem filhos menores de idade e desde que não esteja regulado judicialmente, ou certidão judicial dessa regulação, no caso contrário);
- Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Código de Registo Civil, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
- Acordo sobre o destino a dar à casa de morada de família, que tanto pode ser atribuída a um dos cônjuges, como ser alienada e repartido o respetivo produto;
- Acordo quanto ao destino a dar aos animais de companhia, quando existam;
- Acordo sobre a prestação de alimentos, para o caso de algum dos cônjuges deles necessitar;
Recebido o processo, o Conservador do Registo Civil convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos apresentados, decretando em seguida, o divórcio, e promovendo o respetivo registo.
O divórcio por mútuo consentimento pode ainda ser requerido no tribunal quando os cônjuges estejam de acordo em divorciar-se, mas não exista acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores, quanto à atribuição da casa de morada de família, quanto à fixação da prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça ou quanto à relação especificada dos bens comuns (artigo 1178.º-A do Código Civil).
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REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
No Direito da Família, existindo filhos menores de idade e sendo apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, o Conservador envia o processo ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie, no prazo de trinta dias, se o acordo tem em conta e acautela os reais interesses dos filhos menores. Se o Ministério Público entender que o acordo não acautela devidamente os interesses dos filhos menores, deve propor aos requerentes a sua alteração e os respetivos termos.
DIVÓRCIO - ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Uma das questões geradoras de maior controvérsia é, muitas vezes, a questão da atribuição da casa de morada de família. A casa de morada de família ;é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou dos unidos de facto.
O Tribunal pondera as necessidades de cada cônjuge e o interesse dos filhos do casal, em função do pedido de qualquer dos cônjuges.
DIVÓRCIO - ACORDO SOBRE O DESTINO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA
Outra questão que, nalguns casos, também se coloca é quem deve ficar com a guarda dos animais de companhia, caso existam, designadamente cães e gatos.
Legislação recente reforçou a proteção legal dos animais de companhia e os tribunais em matéria de divórcio e de separação de pessoas começam a ser confrontados com disputas sobre a quem é confiado o cão ou o gato da família, dado que por razões afetivas pode haver interesse de ambas as partes em quererem ficar com os animais, embora se dê também o caso de numa situação de rutura, ninguém pretender ficar com eles, uma vez que os mesmos não deixam de representar um acréscimo de despesa, em matéria de alimentação e de saúde animal eventualmente incomportável para a nova realidade económica, além do cumprimento das obrigações diárias decorrentes da necessidade animal.
O ditame legal diz que são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal – artigo 1793- A do Código Civil.
Os alimentos são tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e no âmbito do casamento integram-se no dever de assistência.
Com o divórcio, muito embora cesse o dever de assistência, nem sempre a figura dos alimentos desaparece, dado que o ex-cônjuge pode ficar vinculado ao seu pagamento ao outro ex-cônjuge.
A regra é cada cônjuge, após o divórcio, prover à sua subsistência, o que implica desenvolver esforços para trabalhar e obter rendimentos que lhe permitam assegurar um nível de vida com dignidade.
Todavia, as vicissitudes do casamento podem determinar a sujeição de um ex-cônjuge ao pagamento de alimentos, tanto por incapacidade do outro ex-cônjuge em prover à sua obtenção como por durante a pendência do casamento se ter sacrificado para além do razoável em favor do mesmo, designadamente renunciando a uma carreira profissional ou recusando oportunidades negociais.
Trata-se de matéria probatória, em que aquele que pede os alimentos tem, além do mais, de provar a sua necessidade e de demonstrar que àquele a quem são solicitados, o mesmo tem capacidade financeira para os poder pagar, o que não significa que esses alimentos tenham de corresponder a um montante que continue a assegurar o padrão de vida que tinha enquanto era casado(a).
O Tribunal fixará os alimentos num montante que tenha em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais, a possibilidade de emprego, o tempo que terão de dedicar à criação de filhos comuns, os seus rendimentos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
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DIVÓRCIO SEM MÚTUO CONSENTIMENTO
As situações de rotura do casamento por via do divórcio sem consentimento do outro cônjuge e as ações de regulação das responsabilidades parentais são aquelas que exigem um maior envolvimento judicial e uma participação mais ativa dos advogados, para conciliar o comportamento dos cônjuges.
Infelizmente, situações como as atualmente existentes de pandemia são catalisadoras de perturbações familiares, designadamente situações de divórcio e de separação das pessoas, não só pelas tensões que se desenvolvem em quadros que não são os habituais do relacionamento familiar como sobretudo pelas reduções dos rendimentos familiares e inclusive pelo desemprego, que agravam as respetivas condições de vida.
Qualquer cônjuge que considere que o seu casamento já não reúne condições de afetividade, de equilíbrio emocional ou que atente contra a sua dignidade deve poder pôr termo à relação conjugal, mesmo contra a vontade do outro cônjuge.
O pedido é apresentado no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º do Código Civil. A lista de fundamentos não é taxativa, mas viabilizam um tal pedido a separação de facto por um ano consecutivo, a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum ou a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano.
A par destes de natureza mais objetiva e mensurável, podem constituir fundamentos quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.
Também neste caso o tribunal informa os cônjuges sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar. Recebida a petição, o juiz designa dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de lhes ser aplicada uma multa.
Não tendo resultado a tentativa de conciliação do juiz no sentido de conseguir o acordo dos cônjuges para o divórcio ou a separação por mútuo consentimento, o mesmo irá tentar que seja alcançado um acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos.
Caso seja alcançado acordo quanto a estas matérias, o juiz decreta o divórcio ou a separação definitiva por mútuo consentimento, sendo normalmente as custas judiciais fixadas em partes iguais para cada um dos cônjuges.
A dar-se o caso de uma ou ambas as partes não comparecerem, ou tendo-se concluído pela impossibilidade de existir uma conciliação, o juiz ordena então a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias, e caso este esteja presente na audiência, entrega-lhe logo o duplicado da petição inicial.
Decorrido o prazo para a apresentação da contestação segue-se o julgamento nos termos do processo comum em qualquer momento, seja por iniciativa própria do juiz ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode, desde logo, ser fixado um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família.
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DIREITO DA FAMÍLIA E A SEPARAÇÃO DE BENS E SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
As regras aplicáveis ao divórcio são igualmente aplicáveis à separação de bens e separação judicial de pessoas e bens. Nesta situação o vínculo conjugal não é dissolvido, mas cessam os deveres de coabitação e assistência, ainda que subsista, se for o caso, o direito a alimentos.
Quanto aos bens, os efeitos são os mesmos de qualquer situação de divórcio. Trata-se de uma situação intermédia entre o casamento e o divórcio, que pode redundar entre a manutenção do casamento ou o próprio divórcio.
A todo o tempo, os cônjuges podem-se reconciliar e restabelecer a vida em comum com o pleno exercício dos direitos e deveres conjugais, fazendo-se termo no processo de separação ou escritura pública, estando sujeito a homologação judicial, com registo oficioso da respetiva sentença.
Se tiver corrido pela conservatória do registo civil, a reconciliação faz-se por termo no processo de separação e está sujeita a homologação do respetivo conservador.
Todavia, decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio. Se entretanto existir um acordo entre os cônjuges quanto ao divórcio, não é necessário esperar pelo decurso do prazo de um a ano.
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PROVIDÊNCIA CAUTELAR – ARROLAMENTO DE BENS
Nos processos de separação judicial de pessoas e bens, divórcios, declarações de nulidade ou anulação de casamentos, em que seja previsível uma maior oposição ou litigância, pode justificar-se a tomada de medidas que impeçam o extravio, ocultação ou dissipação de bens, sejam eles móveis ou imóveis, que estejam em poder do outro cônjuge, de forma a acautelar os interesses da parte que tem um justo receio de que os mesmos se possam sumir.
Chama-se a isso o arrolamento de bens e é um preliminar ou um incidente da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade, sendo o Tribunal chamado a avaliar sumariamente as provas e razões apresentadas e a pronunciar-se sobre o fundamento desse receio.
Caso o Tribunal se convença da existência desse perigo, é lavrado auto onde, à semelhança de um processo de inventário, se descrevem os bens, se declara o valor fixado pelo louvado, se o houver, e se certifica a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram, sendo assinado pelo funcionário que o elabore, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir ou, se o não quiser fazer, será assinado por duas testemunhas. Em regra, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, a menos que exista algum inconveniente manifesto.
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A UNIÃO DE FACTO
A união de facto consubstancia-se na situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, havendo, no entanto, alguns condicionalismos de acesso (por exemplo, não se pode ter menos de 18 anos ou haver determinados laços de parentesco).
Na falta de qualquer disposição legal ou regulamentar a prova da união de facto faz-se por qualquer meio legalmente admissível, e no caso de se recorrer a prova a se produzida por junta de freguesia, deve a referida declaração ser acompanhada de declaração de compromisso de honra assinado pelos dois cônjuges, do preenchimento do referido requisito.
Relativamente a pessoas nestas circunstâncias, a lei reconhece, entre outros, a proteção da casa de família em caso de rutura familiar ou em caso de morte de um dos cônjuges.
Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respetivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação, e de um direito de uso do recheio, prazo que, por razões excecionais o Tribunal pode prolongar. No final do respetivo prazo, pode aceder a um contrato de arrendamento nas condições normais de mercado.
Este direito sofre algumas limitações, designadamente o cônjuge sobrevivo não pode ter outra habitação nos concelhos de Lisboa e Porto ou limítrofe ou não pode estar ausente por prazo superior a um ano.
É-lhes igualmente aplicável o regime do IRS nas mesmas condições que são aplicadas aos sujeitos passivos e não separados de pessoas e bens. Sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas, é reconhecido o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil.
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ESTABELECIMENTO DA MATERNIDADE E PATERNIDADE
Todos têm direito ao estabelecimento da maternidade e da paternidade, pelo que há mecanismos tendentes a referenciar um pai ou uma mãe, pondo fim àquilo que perdurou durante muitos anos do filho de «pai incógnito».
Em matéria de maternidade, quem declarar o nascimento deve, sempre que possível, identificar a mãe do registando, ficando a mesma registada – artigo 1803.º do Código Civil.
Sempre que a maternidade não esteja mencionada no registo deve o funcionário da Conservatória remeter ao tribunal certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a fim do mesmo averiguar oficiosamente a maternidade.
Quando não resulte de declaração, a maternidade pode ser reconhecida em ação especialmente intentada pelo filho, devendo o mesmo provar que nasceu da pretensa mãe.
Em matéria de paternidade há uma presunção geral de que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe.
Regras próprias estabelecem a presunção da paternidade nos casos de filhos concebidos antes do casamento ou concebidos depois de finda a coabitação, havendo a faculdade da própria mulher casada poder declarar o nascimento com a indicação de que o pai da criança não é o marido, podendo ser aceite um reconhecimento voluntário da paternidade.
Esse reconhecimento é feito através de perfilhação ou decisão judicial em ação de investigação. Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida é remetida ao Tribunal pelo registo civil uma certidão a fim de oficiosamente ser averiguada a identidade do pai.
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A ADOÇÃO
A par do casamento e da filiação, a adoção é uma forma de reintegração numa família, por via da substituição da família biológica por uma família de acolhimento.
Os destinatários são crianças em que o vínculo da filiação se encontra seriamente comprometido, designadamente por serem filhos de pais incógnitos ou falecidos, terem sido abandonados pelos pais ou estes, por ação ou omissão, terem posto em perigo grave a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento.
O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e apenas podem adotar pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos, ou quem tiver mais de 30 danos ou, se o adotando for filho cônjuge do adotante, mais de 25 anos.
Por outro lado, só pode adotar quem não tiver mais de sessenta anos à data em que a criança lhe foi confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção.
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PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENORES
As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) são instituições oficiais não judiciárias que visam promover os direitos das crianças e jovens ou prevenir ou por termo a situações que afetem a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
A CPCJ pode instaurar processos de promoção e proteção e pedir autorização aos pais para intervir.
O processo é reservado mas pode ser consultado pessoalmente pelos pais, representantes legais ou pessoas que tenham a guarda de facto ou então por intermédio de advogado, que fará as diligências necessárias a uma boa tutela.
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