ISV – Anulação total do imposto por ilegalidade

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Tribunal anula ISV

No âmbito de um processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – Processo n.º 1716/15.2BEALM, foi recentemente, em 17 de abril de 2020, proferida uma sentença em que o Tribunal julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação do ISV num caso de admissão de um veículo usado e, consequentemente, anulou a liquidação do imposto bem como da taxa de avaliação cobrada à Impugnante, bem como a devolução do valor indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios contados desde a data de pagamento do imposto e taxa de avaliação, mais determinando as custas pela Fazenda Pública.

Veículo proveniente da Alemanha

A impugnante, Filipa Brazão Melo, Advogada, adquiriu um veículo usado com dois anos de uso, na Alemanha, em 2015, tendo apresentado a respetiva Declaração Aduaneira de Veículo na Alfândega de Setúbal.

Na sequência da referida apresentação, os serviços aduaneiros efetuaram-lhe uma liquidação provisória do ISV no montante de 4102,58 € que teve por base a cilindrada do veículo e as emissões de CO2.

Inconformada com a liquidação provisória do ISV requereu aos referidos serviços uma avaliação do veículo, para o que foi obrigada a pagar uma taxa de 300 €, que determinou a fixação definitiva do ISV a pagar em 3 437,98 €, montante que foi compelida a pagar a fim de poder ter uma matrícula nacional e poder circular com o veículo.

Impugnação por ilegalidade do Imposto

Sendo advogada de profissão entendeu que a liquidação que lhe tinha sido efetuada violava claramente o Direito Comunitário por violação do artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por discriminar negativamente os veículos usados provenientes de outro Estado Membro da União relativamente aos veículos usados portugueses, pelo que a cobrança do referido imposto enfermava de ilegalidade, além de que a própria taxa de avaliação que lhe tinha sido cobrada violava o artigo 25.º do Tratado, razão porque entendeu pedir ao Tribunal competente que as liquidações de ISV e de taxa de avaliação fossem anulados e os montantes que tinha pago, lhe fossem restituídos.

Artigo 11.º, nºs 1 a 3 do CISV, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de junho, que sob a epígrafe “Taxas – veículos usados”

Em causa estava o artigo 11.º, nºs 1 a 3 do CISV, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de junho, que sob a epígrafe “Taxas – veículos usados” estabelecia que o imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória, com base na aplicação das percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional, calculada com referência à desvalorização comercial média corrigida do respetivo custo de impacte ambiental:

A Tabela D reportava percentagens de redução do imposto para os veículos entre os um e os cinco anos que variavam entre os 20 e os 43 por cento, sendo que para os mais de cinco anos a percentagem de redução era de 52%, independentemente dos anos de uso.

A lei, todavia, preceitua que sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, se o sujeito passivo entender que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo

Fórmula do ISV

Essa fórmula tem em conta o valor comercial do veículo, o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto e o ‘custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela

Direito internacional prevalece sobre o Direito interno português

Prevendo o artigo 8º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que o direito internacional prevalece sobre o direito interno português e é diretamente aplicável em território nacional, a sentença que veio a ser proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada baseou-se essencialmente no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de junho de 2016, proferido no processo C-200/15, resultante de ação intentada pela Comissão Europeia contra Portugal, que veio reconhecer a justeza dos argumentos jurídicos apresentados pela Impugnante no mês de abril do ano anterior.

Na sequência do referido acórdão, o legislador português alterou a legislação através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, mas ainda assim continuando a não se conformar com a legislação comunitária o que já motivou mais uma reação da Comissão Europeia junto do Tribunal de Justiça

NO CAAD

Recentemente foram proferidas Decisões no CAAD que vieram dar razão aos Impugnantes no reconhecimento da ilegalidade da fiscalidade automóvel no que toca à admissão de veículos doutros países, mas tem um alcance limitado. Os impugnantes puseram em causa apenas o excesso de ISV pago por conta do fator ambiental e os juízes arbitrais determinaram a correção desse excesso.


Todavia, em nosso entender, o ato de liquidação é incindível, ou seja não é passível de aperfeiçoamentos, retificações ou correções originadas por «partes doentes» da estrutura do imposto, pelo que se considera que as tributações que se praticam em sede de ISV na admissão de veículos usados provenientes de países da União Europeia continuam desconformes com o direito comunitário e como tal são ilegais

Reembolso do ISV

A Impugnante vai receber o reembolso do ISV e a taxa de avaliação, ambos com os respetivos juros indemnizatórios a contar de 2015, assim como a devolução da taxa de justiça e do recebimento das despesas que suportou a serem pagas pela AT. 

O ato de liquidação foi anulado e a liquidação não pode ser corrigida porque a legislação que tinha sido aplicada estava em desconformidade com o direito comunitário.

Aceda no Jornal de Negócios ao artigo que fizeram neste sentido.

Filipa Brazão Melo Advogados
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