O que são Advogados de Divórcio?
Advogados de Divórcio em Portugal ( frequentemente pesquisado por “Advogados Divorcio”) são profissionais do direito que se especializam em ajudar casais a encerrar legalmente o seu casamento e a resolver questões relacionadas com o Divórcio, como a partilha de bens, Guarda de Filhos e Pensão de Alimentos.
O Advogado de Divórcio pode aconselhar os seus clientes sobre as leis de Divórcio em Portugal, ajudar a mediar as negociações entre os cônjuges e seus Advogados, representar os seus clientes em tribunal se for necessário e garantir que o Processo de Divórcio seja concluído de forma justa e eficiente.
Além disso, o Advogado de Divórcio pode ajudar os seus clientes a preparar acordos pré-nupciais, aconselhar sobre os direitos e obrigações dos cônjuges durante o casamento e fornecer orientação sobre questões legais relacionadas com o Divórcio, como a partilha de bens, a Pensão de Alimentos e a Guarda dos Filhos
Que questões são relacionadas com Divórcios?
- Divórcio Por Mútuo Consentimento
- Divórcio sem o consentimento do cônjuge ou Divórcio Litigioso
- Atribuição de Casa de Morada de Família
- Alimentos a Ex-Cônjuge
- Separação Judicial de Pessoas e Bens
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
Nos casos em que exista um acordo total entre os cônjuges quanto à questão do divórcio, o mesmo pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, concretizando-se o Divórcio através da figura do mútuo consentimento. Para isso, é necessário apresentar os seguintes documentos:
- Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais (no caso de existirem filhos menores de idade e desde que não esteja regulado judicialmente, ou certidão judicial dessa regulação, no caso contrário);
- Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Código de Registo Civil, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
- Acordo sobre o destino a dar à casa de morada de família, que tanto pode ser atribuída a um dos cônjuges, como ser alienada e repartido o respetivo produto;
- Acordo quanto ao destino a dar aos animais de companhia, quando existam;
- Acordo sobre a prestação de alimentos, para o caso de algum dos cônjuges deles necessitar;
Recebido o processo, o Conservador do Registo Civil convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos apresentados, decretando em seguida, o divórcio, e promovendo o respetivo registo.
O divórcio por mútuo consentimento pode ainda ser requerido no tribunal quando os cônjuges estejam de acordo em divorciar-se, mas não exista acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores, quanto à atribuição da casa de morada de família, quanto à fixação da prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça ou quanto à relação especificada dos bens comuns (artigo 1178.º-A do Código Civil).
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DIVÓRCIO LITIGIOSO OU SEM CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE
As situações de rotura do casamento por via do divórcio sem consentimento do outro cônjuge e as ações de regulação das responsabilidades parentais são aquelas que exigem um maior envolvimento judicial e uma participação mais ativa dos advogados, para conciliar o comportamento dos cônjuges.
Infelizmente, situações como as atualmente existentes de pandemia são catalisadoras de perturbações familiares, designadamente situações de divórcio e de separação das pessoas, não só pelas tensões que se desenvolvem em quadros que não são os habituais do relacionamento familiar como sobretudo pelas reduções dos rendimentos familiares e inclusive pelo desemprego, que agravam as respetivas condições de vida.
Qualquer cônjuge que considere que o seu casamento já não reúne condições de afetividade, de equilíbrio emocional ou que atente contra a sua dignidade deve poder pôr termo à relação conjugal, mesmo contra a vontade do outro cônjuge.
O pedido é apresentado no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º do Código Civil. A lista de fundamentos não é taxativa, mas viabilizam um tal pedido a separação de facto por um ano consecutivo, a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum ou a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano.
A par destes de natureza mais objetiva e mensurável, podem constituir fundamentos quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.
Também neste caso o tribunal informa os cônjuges sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar. Recebida a petição, o juiz designa dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de lhes ser aplicada uma multa.
Não tendo resultado a tentativa de conciliação do juiz no sentido de conseguir o acordo dos cônjuges para o divórcio ou a separação por mútuo consentimento, o mesmo irá tentar que seja alcançado um acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos.
Caso seja alcançado acordo quanto a estas matérias, o juiz decreta o divórcio ou a separação definitiva por mútuo consentimento, sendo normalmente as custas judiciais fixadas em partes iguais para cada um dos cônjuges.
A dar-se o caso de uma ou ambas as partes não comparecerem, ou tendo-se concluído pela impossibilidade de existir uma conciliação, o juiz ordena então a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias, e caso este esteja presente na audiência, entrega-lhe logo o duplicado da petição inicial.
Decorrido o prazo para a apresentação da contestação segue-se o julgamento nos termos do processo comum em qualquer momento, seja por iniciativa própria do juiz ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode, desde logo, ser fixado um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família.
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ADVOGADOS DIVÓRCIO - ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Uma das questões geradoras de maior controvérsia é, muitas vezes, a questão da atribuição da casa de morada de família. A casa de morada de família é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou dos unidos de facto.
O Tribunal pondera as necessidades de cada cônjuge e o interesse dos filhos do casal, em função do pedido de qualquer dos cônjuges.
DIVÓRCIO - ACORDO SOBRE O DESTINO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA
Outra questão que, nalguns casos, também se coloca é quem deve ficar com a guarda dos animais de companhia, caso existam, designadamente cães e gatos.
Legislação recente reforçou a proteção legal dos animais de companhia e os tribunais em matéria de divórcio e de separação de pessoas começam a ser confrontados com disputas sobre a quem é confiado o cão ou o gato da família, dado que por razões afetivas pode haver interesse de ambas as partes em quererem ficar com os animais, embora se dê também o caso de numa situação de rutura, ninguém pretender ficar com eles, uma vez que os mesmos não deixam de representar um acréscimo de despesa, em matéria de alimentação e de saúde animal eventualmente incomportável para a nova realidade económica, além do cumprimento das obrigações diárias decorrentes da necessidade animal.
O ditame legal diz que são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal – artigo 1793- A do Código Civil.
DIVÓRCIO - ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE
Os alimentos são tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e no âmbito do casamento integram-se no dever de assistência.
Com o divórcio, muito embora cesse o dever de assistência, nem sempre a figura dos alimentos desaparece, dado que o ex-cônjuge pode ficar vinculado ao seu pagamento ao outro ex-cônjuge.
A regra é cada cônjuge, após o divórcio, prover à sua subsistência, o que implica desenvolver esforços para trabalhar e obter rendimentos que lhe permitam assegurar um nível de vida com dignidade.
Todavia, as vicissitudes do casamento podem determinar a sujeição de um ex-cônjuge ao pagamento de alimentos, tanto por incapacidade do outro ex-cônjuge em prover à sua obtenção como por durante a pendência do casamento se ter sacrificado para além do razoável em favor do mesmo, designadamente renunciando a uma carreira profissional ou recusando oportunidades negociais.
Trata-se de matéria probatória, em que aquele que pede os alimentos tem, além do mais, de provar a sua necessidade e de demonstrar que àquele a quem são solicitados, o mesmo tem capacidade financeira para os poder pagar, o que não significa que esses alimentos tenham de corresponder a um montante que continue a assegurar o padrão de vida que tinha enquanto era casado(a).
O Tribunal fixará os alimentos num montante que tenha em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais, a possibilidade de emprego, o tempo que terão de dedicar à criação de filhos comuns, os seus rendimentos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
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SEPARAÇÃO DE BENS E SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
As regras aplicáveis ao divórcio são igualmente aplicáveis à separação de bens e separação judicial de pessoas e bens. Nesta situação o vínculo conjugal não é dissolvido, mas cessam os deveres de coabitação e assistência, ainda que subsista, se for o caso, o direito a alimentos.
Quanto aos bens, os efeitos são os mesmos de qualquer situação de divórcio. Trata-se de uma situação intermédia entre o casamento e o divórcio, que pode redundar entre a manutenção do casamento ou o próprio divórcio.
A todo o tempo, os cônjuges podem-se reconciliar e restabelecer a vida em comum com o pleno exercício dos direitos e deveres conjugais, fazendo-se termo no processo de separação ou escritura pública, estando sujeito a homologação judicial, com registo oficioso da respetiva sentença.
Se tiver corrido pela conservatória do registo civil, a reconciliação faz-se por termo no processo de separação e está sujeita a homologação do respetivo conservador.
Todavia, decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio. Se entretanto existir um acordo entre os cônjuges quanto ao divórcio, não é necessário esperar pelo decurso do prazo de um a ano.
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PERGUNTAS FREQUENTES RELACIONADAS COM ADVOGADOS DE DIVÓRCIO
- Como os Advogados de Divórcio podem ajudar-me num Processo de Divórcio?
- Consulta Jurídica: Os nossos advogados orientam-no acerca das leis aplicáveis ao divórcio e fornecem informações sobre os seus direitos e obrigações. Podem aconselhá-lo sobre as diversas opções de divisão de bens e a custódia dos filhos.
- Redação de Documentos Legais: Encarregamo-nos da redação dos documentos legais necessários ao processo de divórcio, incluindo o Acordo de Divórcio, a Partilha de Bens e a Regulação do Poder Parental. Asseguramos também que todos os documentos estejam conforme as leis vigentes e sejam apresentados corretamente.
- Representação em Tribunal: Caso o processo de divórcio necessite de intervenção judicial, os nossos advogados podem representá-lo em todas as fases do processo, incluindo audiências e negociações com a parte contrária. Os advogados garantem a proteção dos seus direitos e defendem a sua posição de forma adequada.
- Mediação: O advogado pode também atuar como mediador entre as partes envolvidas no divórcio. A mediação é um método alternativo de resolução de conflitos que pode facilitar a obtenção de um acordo de forma mais rápida e econômica do que através de litígio.
Em resumo, os nossos advogados assistem-no ao longo de todo o processo de divórcio, garantindo que os seus direitos sejam salvaguardados e que o procedimento seja concluído de maneira justa e eficaz.
- Qual o valor que um advogado cobra para fazer um divórcio?
O custo de um advogado para um processo de divórcio por mútuo consentimento em Portugal pode variar significativamente dependendo de vários fatores, incluindo a complexidade do caso, a divisão de bens, a necessidade de regulamentação das responsabilidades parentais e a própria política de preços do escritório de advocacia.
Para um divórcio por mútuo consentimento, que geralmente é mais simples e rápido do que um divórcio litigioso, os honorários de um advogado podem variar entre 300 e 800 euros, como mencionado. Este valor pode incluir:
- Redação e preparação do acordo de divórcio: Inclui a redação do acordo que estipula a divisão de bens, pensões de alimentos e outros acordos relevantes entre as partes.
- Assistência e representação em todas as etapas processuais: Desde o início do processo até à homologação do acordo de divórcio.
- Taxas administrativas e despesas de tribunal: Em alguns casos, estes valores podem estar incluídos nos honorários cobrados pelo advogado.
Aos honorários dos advogados acresce o custo da conservatória (280 euros), caso seja essa a opção escolhida, ou o custo do tribunal (308 euros por pessoa).
É importante notar que, em alguns casos, pode haver custos adicionais se o divórcio envolver questões mais complexas, como a divisão de propriedades substanciais ou a negociação de acordos de custódia que exijam um envolvimento mais profundo do advogado.
- Como posso contactar Advogados Divórcio da LBM Advogados?
Muitas pessoas tentam realizar o divórcio diretamente na conservatória, sem o auxílio de um advogado, mas acabam por enfrentar inúmeras burocracias, com o processo a voltar atrás várias vezes.
Um advogado garante que todos os direitos são protegidos e que o processo decorre de forma mais rápida e eficiente, evitando atrasos e complicações desnecessárias.
- Posso Divorciar-me por mútuo consentimento sem recorrer a um advogado?
- Preenchendo o formulário que se encontra no lado direito desta página
Através do Whatsapp da LBM Advogados, através do número +351925444020
Enviando um email para o seguinte endereço: advogados@lbmadvogados.pt
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